CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 239
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Destinação e Finalidades

O artigo 239 da Constituição Federal estabelece as diretrizes fundamentais para a destinação dos recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este fundo, criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, possui uma finalidade social e econômica abrangente.

Em sua essência, o artigo determina que os recursos do FGTS devem ser aplicados em políticas habitacionais, saneamento básico e infraestrutura urbana. Essa destinação visa promover o bem-estar social, a melhoria das condições de vida da população e o desenvolvimento das cidades.

Aplicações Específicas dos Recursos:

  • Política Habitacional: Uma parcela significativa dos recursos do FGTS é direcionada para programas de habitação, facilitando o acesso à moradia digna para trabalhadores de baixa e média renda. Isso inclui a concessão de financiamentos e subsídios para a aquisição, construção ou reforma de imóveis.
  • Saneamento Básico: O investimento em saneamento básico, como redes de água potável, esgoto e coleta de resíduos sólidos, é outra aplicação crucial. Essas ações são essenciais para a saúde pública, a preservação ambiental e a qualidade de vida nas áreas urbanas e rurais.
  • Infraestrutura Urbana: Os recursos também podem ser utilizados para o desenvolvimento de infraestrutura urbana, abrangendo obras de pavimentação, iluminação pública, transporte e mobilidade urbana, contribuindo para a organização e o funcionamento eficiente das cidades.

Gestão e Fiscalização:

A gestão dos recursos do FGTS é realizada por um conselho curador, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. A fiscalização e o controle sobre a aplicação desses fundos são rigorosos, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma transparente e em benefício da sociedade.

Em suma, o artigo 239 da Constituição Federal assegura que o FGTS não se limite a um mecanismo de proteção individual, mas se constitua também em um importante instrumento de desenvolvimento social e urbano, promovendo investimentos estratégicos em áreas essenciais para o progresso do país e a melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos.